Audiência de custódia: finalidade, prazo e garantias processuais
A audiência de custódia é o ato em que a pessoa presa é apresentada à autoridade judicial para que sejam examinadas as circunstâncias da prisão e a necessidade de manutenção da restrição de liberdade. Não se trata de julgamento sobre a autoria do fato nem de produção antecipada de prova para definir culpa. O foco do procedimento é o controle judicial inicial da prisão, a preservação de garantias fundamentais e a adoção das providências processuais cabíveis.
No ordenamento brasileiro, a disciplina da audiência de custódia resulta da conjugação do Código de Processo Penal e da Resolução CNJ nº 213/2015. A Resolução determina a apresentação da pessoa presa em flagrante à autoridade judicial em até 24 horas da prisão, para a realização de audiência pública e oral voltada ao controle da legalidade da prisão.[1] O Código de Processo Penal também atribui ao juiz das garantias o recebimento da comunicação da prisão e o controle da legalidade do auto de prisão em flagrante.[2]
Qual é a finalidade da audiência de custódia?
A audiência de custódia cria uma oportunidade de controle judicial próximo no início da persecução penal. Nela, devem ser examinados, entre outros aspectos, a regularidade formal e material da prisão, as condições em que ela ocorreu, a necessidade de uma medida cautelar e a existência de informação sobre violência, tortura ou maus-tratos.
A finalidade não é antecipar a instrução criminal. Por isso, a audiência não substitui a apuração do inquérito, a produção de prova em contraditório ou o julgamento posterior da causa. O procedimento tem natureza cautelar e protetiva: busca verificar se a prisão observou os parâmetros legais e constitucionais e se uma providência menos gravosa pode ser juridicamente adequada no caso concreto.
A Resolução CNJ nº 213/2015 estabelece que a pessoa custodiada deve ser ouvida sobre as circunstâncias da prisão e sobre eventual tratamento recebido. O ato também deve assegurar atendimento prévio e reservado por advogado constituído ou defensor público, sem a presença de agentes responsáveis pela prisão ou investigação.[1]
Prazo e apresentação à autoridade judicial
A regra geral da Resolução CNJ nº 213/2015 é a apresentação em até 24 horas da prisão em flagrante. O CPP, em sua redação vigente, prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ou por mandado de prisão provisória ao juiz competente para a audiência de custódia no prazo de 24 horas, observada a disciplina legal aplicável.[2]
O prazo deve ser lido em conjunto com a organização judiciária local e com as situações excepcionais admitidas pela regulamentação. A Resolução do CNJ prevê hipóteses específicas de impossibilidade de apresentação presencial e disciplina condições para eventual videoconferência, que não constitui a regra ordinária do procedimento.[1]
Em qualquer hipótese, a análise exige atenção ao contexto processual concreto. A simples referência ao prazo não define, por si só, todas as consequências jurídicas de eventual atraso. A avaliação depende dos fatos, da justificativa apresentada e da demonstração de eventual prejuízo às garantias da pessoa custodiada.
O que pode ser decidido após a audiência?
Depois de examinar o auto de prisão em flagrante, o juiz deve adotar uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos legais e inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.[2]
As medidas cautelares diversas da prisão estão listadas no art. 319 do CPP e podem incluir, conforme a situação prevista em lei, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou contato, recolhimento domiciliar em determinado período, monitoração eletrônica e outras providências. A adoção, substituição ou revogação de medida cautelar depende de decisão fundamentada e da análise dos requisitos legais no caso concreto.[2]
A prisão preventiva, por sua vez, não decorre automaticamente da prisão em flagrante. A decisão deve observar os pressupostos e fundamentos do Código de Processo Penal, com motivação individualizada. A audiência de custódia integra justamente o momento inicial em que a legalidade e a necessidade da custódia são submetidas ao controle judicial.
Garantias processuais relevantes
A Constituição assegura à pessoa presa a comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família ou pessoa indicada, bem como o direito de permanecer calada, com assistência da família e de advogado.[3] No plano procedimental, a audiência de custódia deve ser realizada com participação do Ministério Público e da defesa técnica, respeitando-se a entrevista reservada da pessoa custodiada com advogado ou defensor público.[1]
Outro aspecto relevante é a identificação e o encaminhamento de informações sobre possíveis sinais de tortura ou maus-tratos. A audiência não substitui os procedimentos investigativos próprios, mas funciona como ponto inicial de escuta e de adoção das medidas institucionais adequadas quando houver relato ou indício de violação à integridade física ou psicológica.
Conclusão
A audiência de custódia é um mecanismo de controle judicial inicial da prisão e de proteção de garantias processuais. Seu exame envolve a legalidade da prisão, a necessidade de cautela, a possibilidade de medidas alternativas e as condições em que a custódia ocorreu. Por essa razão, a compreensão correta do instituto exige leitura integrada da Constituição, do Código de Processo Penal, da regulamentação do CNJ e das particularidades de cada caso.
Aviso informativo: este artigo apresenta informações gerais e não substitui análise jurídica individualizada, consulta profissional ou parecer sobre fatos concretos.
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Referências
[1] Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 213/2015
[2] Presidência da República — Código de Processo Penal
[3] Presidência da República — Constituição Federal, art. 5º